Decisão TJSC

Processo: 5011706-34.2023.8.24.0004

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2023

Ementa

RECURSO – Documento:6930533 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5011706-34.2023.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Na comarca de Araranguá/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra os acusados D. B. E. e L. B. D. O., dando-os como incursos nas sanções do art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal; e contra o acusado F. R. D. S., dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, porque, segundo descreve a exordial acusatória (evento 1, DOC1): 1. Do homicídio consumado No dia 11 de novembro de 2023, por volta das 22h15min, na Rua Idalino João Pereira, próximo à residência n. 58, Bairro Mato Alto, em Araranguá/SC, os denunciados D. B. E. e L. B. D. O., agindo em concurso, imbuídos da vontade de matar, desferiram numerosos golpes de faca c...

(TJSC; Processo nº 5011706-34.2023.8.24.0004; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:6930533 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5011706-34.2023.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Na comarca de Araranguá/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra os acusados D. B. E. e L. B. D. O., dando-os como incursos nas sanções do art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal; e contra o acusado F. R. D. S., dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, porque, segundo descreve a exordial acusatória (evento 1, DOC1): 1. Do homicídio consumado No dia 11 de novembro de 2023, por volta das 22h15min, na Rua Idalino João Pereira, próximo à residência n. 58, Bairro Mato Alto, em Araranguá/SC, os denunciados D. B. E. e L. B. D. O., agindo em concurso, imbuídos da vontade de matar, desferiram numerosos golpes de faca contra a vítima Rangel Nunes Leandro, atingindo-a notadamente nas regiões da cabeça, pescoço, tórax, dorso e abdômen, causando-lhe as lesões descritas no Laudo Pericial n. 2023.17.02382.23.001-44, que foram causa eficiente da sua morte, por choque hemorrágico decorrente de múltiplas lesões cortocontusas. O denunciado F. R. D. S. concorreu para a prática do crime de homicídio, que foi previamente ajustado entre eles, na medida em que instigou e auxiliou materialmente os coautores, neles reforçando o intento de cometer o delito, e lhes prestando apoio com o automóvel que dirigia, tendo seguido a vítima até que esta estacionasse o seu veículo, ocasião em que igualmente parou seu carro para permitir o rápido desembarque dos comparsas, tendo também descido do veículo e ajudado a cercar a vítima, para que esta não conseguisse fugir, bem como tendo aguardado com o veículo ligado e pronto para dar fuga aos comparsas enquanto eles golpeavam a vítima, com eles se evadindo rapidamente após a prática do delito. 1.2. Da qualificadora do motivo torpe O crime de homicídio foi cometido por D. B. E. e L. B. D. O. por motivo torpe, consistente em vingança, tendo eles ficado insatisfeitos com o fato de a vítima ter passado a lhes cobrar publicamente uma dívida que não havia sido por eles adimplida. O denunciado F. R. D. S. aderiu à motivação dos codenunciados Douglas e Lucas, auxiliando-os a cometer o crime, ciente dos motivos que os levaram a tanto. 1.3. Da qualificadora do meio cruel O crime foi cometido pelos denunciados mediante emprego de meio cruel, tendo os denunciados D. B. E. e L. B. D. O., agindo com brutalidade fora do comum, desferido quarenta e sete golpes com instrumentos cortocontundentes, ocasionando-lhe múltiplos e profundos ferimentos cortocontusos e intenso sangramento, impondo-lhe sofrimento atroz. O denunciado F. R. D. S. concorreu para a prática do crime de homicídio com o emprego de meio cruel, na medida em que, estando previamente ajustado com os comparsas, instigou-os e os auxiliou materialmente a matarem a vítima, ciente de que empregariam, para tanto, os instrumentos cortocontundentes que traziam consigo a bordo de seu veículo, onde os conduziu e no qual lhes deu fuga. 1.4. Da qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima O crime de homicídio foi cometido mediante emprego de recursos que dificultaram a defesa da vítima, consistentes na superioridade numérica e na surpresa, pois os denunciados a atacaram de inopino enquanto ainda estava no interior de seu veículo, tendo os três denunciados, na sequência, a cercado, e tendo os denunciados D. B. E. e L. B. D. O. passado a golpeá-la diversas vezes com instrumentos cortocontundentes, não tendo a vítima condições de se defender do ataque. O denunciado F. R. D. S. concorreu para a prática de crime com o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que parou seu veículo logo que a vítima estacionou, propiciando o rápido desembarque dos comparsas e o ataque de inopino, além de os ter auxiliado a cercar a vítima, dificultando sua fuga e permitindo que os demais denunciados a golpeassem sem lhe propiciar chance de defesa. Concluída a instrução criminal, sobreveio sentença, restando os réus D. B. E. e L. B. D. O. pronunciados pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal; e o réu F. R. D. S. pronunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal (evento 323, DOC1). Percorridos os trâmites necessários e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu D. B. E. foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal; o réu L. B. D. O. foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal; e o réu F. R. D. S. foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos III e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal (evento 740, DOC1). Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o acusado L. B. D. O. interpôs recurso de apelação criminal (evento 746, DOC1), em cujas razões pretende a anulação do júri, sob a alegação de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos quanto a autoria e as qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Subsidiariamente requer a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento das agravantes do meio cruel e da reincidência na segunda fase da dosimetria. Por fim, requer o benefício de recorrer em liberdade e a fixação de honorários recursais (evento 805, DOC1). Igualmente inconformados, os réus D. B. E.e F. R. D. S. apelaram (evento 746, DOC1), em cujas razões pretendem, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia. No mérito requerem a anulação do júri, sob a alegação de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos quanto a autoria e as qualificadoras. Subsidiariamente postulam, de forma genérica, a fixação da pena-base no mínimo legal (evento 807, DOC1). Contra-arrazoado (evento 816, DOC1), ascenderam os autos a este grau de jurisdição e lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Henrique Limongi, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 49, DOC1). Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6930533v11 e do código CRC e4b75e62. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 23/10/2025, às 16:32:19     5011706-34.2023.8.24.0004 6930533 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6930534 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5011706-34.2023.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA VOTO Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelos acusados D. B. E., F. R. D. S. e L. B. D. O.. Preliminarmente, os réus D. B. E.e F. R. D. S. pretendem a nulidade da decisão de pronúncia. Aduzem que "a decisão de pronúncia deve basear-se tão somente nas provas produzidas em juízo. O que não aconteceu nesse caso. [...] o conjunto probatório colhido não autorizava a pronúncia e a submissão ao conselho de sentença do acusado, haja vista não haver provas ou indícios suficientes de que o mesmo tenha sido o autor do crime em tese de homicídio praticado pelo condenado. [...] Desta forma, o recurso defensivo deve ser acatado, para ser anulado o processo desde a abertura dos trabalhos na fase da instrução plenária, por existência de nulidade absoluta, para que outra seja realizada no sentido de se preservar ao apelante o contraditório e a ampla defesa com os meios a ela inerentes conforme o art. 593, III, “a”, impondo-se que o réu seja submetido a novo julgamento." Todavia, não se conhece do pleito no ponto. Isto porque, o recurso de apelação interposto em detrimento de julgamento pelo Tribunal do Júri tem sua análise limitada às razões expressas na petição de interposição, sendo tal entendimento chancelado pela Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, a qual determina que "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição", ou seja, o Órgão ad quem deve ficar restrito aos fundamentos invocados no termo de interposição. No presente caso, verifica-se que nulidades anteriores à pronúncia, ou da decisão de pronúncia, não estão arroladas no art. 593 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  [...] III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (grifou-se) Acerca da matéria já julgou este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5011706-34.2023.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, III, E IV, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS. PRELIMINAR. RECURSO DOS RÉUS FERNANDO E DOUGLAS. NULIDADE DA PRONÚNCIA, POR SER A DECISÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. PLEITO NÃO CONHECIDO NO PONTO. NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 593 DO CPP E AO ENUNCIADO DA SÚMULA 713 DO STF.  MÉRITO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO DE TODOS OS RÉUS. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU PELA INTERPRETAÇÃO QUE ENTENDEU MAIS VEROSSÍMIL, COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DO RÉU FERNANDO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PRIMEIRA FASE. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DOS RÉUS LUCAS E DOUGLAS. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS PARA EXACERBAR A PENA. SEGUNDA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "D", DO CP (MEIO CRUEL). RECURSO DO RÉU LUCAS. TESE AFASTADA. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. PREVISÃO DA QUALIFICADORA NO ROL DO ART. 61, II, "D", DO CP. AGRAVANTE MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO DO RÉU LUCAS. INVIABILIDADE. AÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO APTA A CONFIGURAR A REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.  PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DO RÉU LUCAS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO TEMA 1068 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE VALIDOU A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE PENA IMPOSTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO RÉU LUCAS. REMUNERAÇÃO DEVIDA. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 85, §8º, DO CPC C/C ART. 3º, DO CPP, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO 5/2019 CM-TJSC ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO CM 5/2023. RECURSO DOS RÉUS FERNANDO E DOUGLAS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU LUCAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e negar provimento ao recurso dos réus D. B. E. e F. R. D. S.; e conhecer e dar parcial provimento ao recurso do réu L. B. D. O., tão somente para fixar honorários recursais ao defensor dativo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6930532v8 e do código CRC 0d9a70de. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:58:06     5011706-34.2023.8.24.0004 6930532 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Apelação Criminal Nº 5011706-34.2023.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA REVISOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído como item 61 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS D. B. E. E F. R. D. S.; E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU L. B. D. O., TÃO SOMENTE PARA FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS AO DEFENSOR DATIVO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas